Artigo 2º do Decreto nº 40.395 de 21 de Novembro de 1956
Lei nº 2.313, de 1954 Expede Regulamento para execução da Lei nº 2.313, de 3 de setembro de 1954.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ocorrendo a extinção dos contratos, os bens depositados serão recolhidos ao Tesouro Nacional e incorporados ao patrimônio nacional se, durante cinco (5) anos, não forem reclamados pelos proprietários ou por seus legítimos representantes ou sucessores, em petição assinada, com firma reconhecida e com as indicações relativas à data e natureza ou valor do depósito.