Decreto nº 38.250 de 18 de Novembro de 1955
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula a fiscalização direta externa e permanente do impôsto de renda prevista na Lei número 2.354, de 29 de novembro de 1954.
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 2.354, de 29 de novembro de 1954, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
Art. 1º
A ação fiscal direta, externa e permanente a que se refere a legislação do impôsto de renda, realizar-se-á pelo comparecimento do Agente Fiscal do Impôsto de Renda ao domicílio do contribuinte para orientá-lo e esclarecê-lo ao cumprimento dos seus deveres fiscais bem como para verificar a exatidão das informações prestadas e dos rendimentos sujeitos à incidência do impôsto, lavrando, quando fôr o caso, o competente têrmo. (Lei nº 2.354).
Art. 2º
As funções dos Agentes Fiscais do Impôsto de Renda a que se refere êste Decreto serão exercidas por funcionários das carreiras de contador e oficial administrativo, lotados nas repartições do impôsto de renda.
Parágrafo único
A Divisão do Impôsto de Renda promoverá a publicação no Diário Oficial da relação nominal dos funcionários a que se refere êste artigo, para os devidos efeitos legais.
Art. 3º
Para efeito de Fiscalização, o Distrito Federal constitui a 1ª Região; o Estado de São Paulo, a 2ª Região; os Estados do Rio Grande do Sul, Paraná, Minas Gerais, Bahia, Pernambuco e Rio de Janeiro a 3ª Região; os Estados do Pará, Ceará e Santa Catarina, a 4ª Região; e os Estados do Amazonas, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Sergipe, Espírito Santo, Goiás e Mato Grosso, a 5ª Região. Parágrafo 1º. A jurisdição de cada Delegacia Regional constitui uma Circunscrição Fiscal. Parágrafo 2º. As circunscrições fiscais serão divididas pelo Diretor da Divisão do Impôsto de Renda, mediante propostas dos Delegados Regionais, em seções fiscais. Parágrafo 3º. A movimentação dos Agentes Fiscais do Impôsto de Renda pelas seções fiscais dentro da jurisdição de cada delegacia regional ou seccional será feita pelos respectivos delegados. Parágrafo 4º. Nenhum Agente Fiscal do Impôsto de Renda poderá permanecer na mesma Seção fiscal por mais de dois anos consecutivos.
Art. 4º
As Delegacias Regionais do Impôsto de Renda caberá organizar, sob a supervisão da Divisão do Impôsto de Renda, planos de fiscalização que deverão abranger tanto as pessoas físicas, quanto as jurídicas e as fontes de retenção do impôsto.
Art. 5º
Compete privativamente aos Agentes Fiscais do Impôsto de Renda:
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Art. 6º
O Diretor da Divisão do Impôsto de Renda designará entre os Agentes Fiscais do Impôsto de Renda Inspetores Fiscais, os quais ficarão subordinados diretamente aos chefes das respectivas repartições.
Art. 7º
Aos Inspetores Fiscais incumbe:
a
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Art. 8º
Todos os órgãos da administração pública bem como as entidades paraestatais e de economia mista, são obrigados a fornecer quaisquer elementos necessários a fiscalização e a prestar as informações e os esclarecimentos que lhes forem solicitados pelos Agentes Fiscais do Impôsto de Renda.
Art. 9º
Todas as pessoas fiscais ou jurídicas contribuintes ou não, são obrigadas a prestar as informações e os esclarecimentos exigidos pelos Agentes Fiscais do Impôsto de Renda no exercício de suas funções, sendo tais declarações tomadas por têrmo e assinadas pelo declarante. (Lei nº 2.354).
Art. 10º
Os que desacatam por quaisquer maneira os Agentes Fiscais do Impôsto de Renda no exercício de suas funções e os que por qualquer meio impedirem a fiscalização, serão punidos na forma do Código Penal lavrando o funcionário ofendido o competente auto, que, acompanhado do rol das testemunhas, será remetido ao Procurador da República pela repartição competente. (Lei número 2.354).
Parágrafo único
No caso de desacato o funcionário poderá solicitar o auxílio das autoridades policiais para as providências Legais. (Lei número 2.354).
Art. 11
O disposto na alínea "e" do art. 5º não exclui a competência do diretor ou delegados do impôsto de renda, de designar funcionários do Impôsto de Renda para procederem a diligências e exames de livros e documentos de contabilidade dos contribuintes, nos têrmos do artigo 140 do Regulamento baixado com o Decreto nº 36.773, de 13 de janeiro de 1955.
Art. 12
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13
Revogam-se as disposições em contrário.
NEREU RAMOS Mário da Câmara
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 21.11.1955