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Artigo 3º do Decreto nº 38.250 de 18 de Novembro de 1955

Regula a fiscalização direta externa e permanente do impôsto de renda prevista na Lei número 2.354, de 29 de novembro de 1954.

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Art. 3º

Para efeito de Fiscalização, o Distrito Federal constitui a 1ª Região; o Estado de São Paulo, a 2ª Região; os Estados do Rio Grande do Sul, Paraná, Minas Gerais, Bahia, Pernambuco e Rio de Janeiro a 3ª Região; os Estados do Pará, Ceará e Santa Catarina, a 4ª Região; e os Estados do Amazonas, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Sergipe, Espírito Santo, Goiás e Mato Grosso, a 5ª Região. Parágrafo 1º. A jurisdição de cada Delegacia Regional constitui uma Circunscrição Fiscal. Parágrafo 2º. As circunscrições fiscais serão divididas pelo Diretor da Divisão do Impôsto de Renda, mediante propostas dos Delegados Regionais, em seções fiscais. Parágrafo 3º. A movimentação dos Agentes Fiscais do Impôsto de Renda pelas seções fiscais dentro da jurisdição de cada delegacia regional ou seccional será feita pelos respectivos delegados. Parágrafo 4º. Nenhum Agente Fiscal do Impôsto de Renda poderá permanecer na mesma Seção fiscal por mais de dois anos consecutivos.