Artigo 9º do Decreto nº 38.250 de 18 de Novembro de 1955
Regula a fiscalização direta externa e permanente do impôsto de renda prevista na Lei número 2.354, de 29 de novembro de 1954.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Todas as pessoas fiscais ou jurídicas contribuintes ou não, são obrigadas a prestar as informações e os esclarecimentos exigidos pelos Agentes Fiscais do Impôsto de Renda no exercício de suas funções, sendo tais declarações tomadas por têrmo e assinadas pelo declarante. (Lei nº 2.354).