Artigo 4º do Decreto nº 38.250 de 18 de Novembro de 1955
Regula a fiscalização direta externa e permanente do impôsto de renda prevista na Lei número 2.354, de 29 de novembro de 1954.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As Delegacias Regionais do Impôsto de Renda caberá organizar, sob a supervisão da Divisão do Impôsto de Renda, planos de fiscalização que deverão abranger tanto as pessoas físicas, quanto as jurídicas e as fontes de retenção do impôsto.