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Artigo 4º do Decreto nº 38.250 de 18 de Novembro de 1955

Regula a fiscalização direta externa e permanente do impôsto de renda prevista na Lei número 2.354, de 29 de novembro de 1954.

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Art. 4º

As Delegacias Regionais do Impôsto de Renda caberá organizar, sob a supervisão da Divisão do Impôsto de Renda, planos de fiscalização que deverão abranger tanto as pessoas físicas, quanto as jurídicas e as fontes de retenção do impôsto.

Art. 4º do Decreto 38.250 /1955