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Artigo 6º do Decreto nº 38.250 de 18 de Novembro de 1955

Regula a fiscalização direta externa e permanente do impôsto de renda prevista na Lei número 2.354, de 29 de novembro de 1954.

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Art. 6º

O Diretor da Divisão do Impôsto de Renda designará entre os Agentes Fiscais do Impôsto de Renda Inspetores Fiscais, os quais ficarão subordinados diretamente aos chefes das respectivas repartições.