Artigo 6º do Decreto nº 38.250 de 18 de Novembro de 1955
Regula a fiscalização direta externa e permanente do impôsto de renda prevista na Lei número 2.354, de 29 de novembro de 1954.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Diretor da Divisão do Impôsto de Renda designará entre os Agentes Fiscais do Impôsto de Renda Inspetores Fiscais, os quais ficarão subordinados diretamente aos chefes das respectivas repartições.