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Artigo 8º do Decreto nº 38.250 de 18 de Novembro de 1955

Regula a fiscalização direta externa e permanente do impôsto de renda prevista na Lei número 2.354, de 29 de novembro de 1954.

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Art. 8º

Todos os órgãos da administração pública bem como as entidades paraestatais e de economia mista, são obrigados a fornecer quaisquer elementos necessários a fiscalização e a prestar as informações e os esclarecimentos que lhes forem solicitados pelos Agentes Fiscais do Impôsto de Renda.