Artigo 8º do Decreto nº 38.250 de 18 de Novembro de 1955
Regula a fiscalização direta externa e permanente do impôsto de renda prevista na Lei número 2.354, de 29 de novembro de 1954.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Todos os órgãos da administração pública bem como as entidades paraestatais e de economia mista, são obrigados a fornecer quaisquer elementos necessários a fiscalização e a prestar as informações e os esclarecimentos que lhes forem solicitados pelos Agentes Fiscais do Impôsto de Renda.