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Artigo 7º, Alínea a do Decreto nº 38.250 de 18 de Novembro de 1955

Regula a fiscalização direta externa e permanente do impôsto de renda prevista na Lei número 2.354, de 29 de novembro de 1954.

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Art. 7º

Aos Inspetores Fiscais incumbe:

a

orientar os Agentes Fiscais do Impôsto de Renda na realização dos trabalhos de fiscalização do tributo;

b

controlar os trabalhos de fiscalização em sua jurisdição;

c

ouvir os contribuintes sôbre o modo pelo qual é feita a fiscalização e tomar as medidas necessárias para sanar qualquer irregularidade ou falta apontada;

d

exercer tôda e qualquer atribuição inerente a função de Agente Fiscal do Impôsto de Renda. Parágrafo 1º. Os Inspetores Fiscais darão conhecimento das faltas e irregularidades que apurarem aos chefes das respectivas repartições, para as providências legais. Parágrafo 2º. Quando a responsabilidade da falta ou irregularidade apurada fôr imputada ao chefe da repartição ou, no caso de não serem tomadas as providências devidas, o fato será levado ao conhecimento do Diretor da Divisão do Impôsto de Renda.
Art. 7º, a do Decreto 38.250 /1955