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Artigo 5º, Alínea b do Decreto nº 38.250 de 18 de Novembro de 1955

Regula a fiscalização direta externa e permanente do impôsto de renda prevista na Lei número 2.354, de 29 de novembro de 1954.

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Art. 5º

Compete privativamente aos Agentes Fiscais do Impôsto de Renda:

a

exigir mediante ação pessoal, prova da entrega da declaração de rendimentos e do pagamento do impôsto pelos contribuintes, assim como do recolhimento do impôsto retido pelas fontes;

b

realizar o contrôle direto do impôsto sujeito à retenção nas fontes;

c

coletar, sem prejuízo do dispôsto na Parte Segunda, Título II, Capítulo I, do Regulamento baixado com o Decreto nº 36.773, de 13 de janeiro de 1955, informações nos cartórios de tabeliães, escrivães, distribuidores, oficiais de registro de imóveis, títulos e documentos e nos órgãos federais, municipais, estaduais e paraestatais, para contrôle das declarações de pessoas físicas e jurídicas;

d

realizar as diligências necessárias para apuração da procedência das deduções e abatimentos feitos das declarações das pessoas físicas, especialmente os relativos a encargos de família, juros de dívidas pessoais e pagamentos a médicos e dentistas;

e

efetuar as perícias constábeis e demais diligências necessárias à fiscalização do tributo;

f

lavrar autos de infração notificando o infrator para apresentar defesa, no prazo legal, à autoridade competente;

g

rever as declarações de rendimentos e informar os processos que lhes forem distribuídos;

h

fazer plantão na repartição onde fôr lotado, para executar os serviços internos que lhes forem atribuídos. Parágrafo 1º. É vedado ao Agente Fiscal do Impôsto de Renda instaurar processo contra contribuintes em seção fiscal diferente daquela em que servir, salvo determinação da autoridade competente. Parágrafo 2º. Em relação ao mesmo exercício, só poderá ser realizado um segundo exame de escrita mediante ordem escrita dos Delegados Seccionais ou Regionais ou do Diretor da Divisão do Impôsto de Renda. (Lei nº 2.354). Parágrafo 3º. Iniciada a ação fiscal nos têrmos da letra "e" dêste artigo, os Agentes Fiscais do Impôsto de Renda ficam obrigados a fazer, dentro do prazo de 10 dias a necessária comunicação a repartição a que estiverem jurisdicionados e juntando cópia do têrmo lavrado. (Lei número 2.354). Parágrafo 4º. As incorreções ou omissões do auto de infração não darão motivo à autoridade do processo de lançamento "ex-officio" ou outro qualquer, quando dele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator. (Lei nº 2.354). Parágrafo 5º. Os autos poderão ser inteira ou parcialmente datilografados ou ainda impressos em relação as palavras invariáveis devendo ser neste caso, os claros preenchidos à mão ou à máquina e as linhas em branco inutilizadas por quem os lavrar. (Lei nº 2.354) Parágrafo 6º. O auto de infração decorrente de exame de escrita aos casos de inexatidão de declaração será lavrado somente depois de concluído o respectivo laudo, tendo ao mesmo auto fornecida cópia ao contribuinte autuado e dêle devendo constar, detalhadamente, as tarifas apuradas e a indicação das disposições legais ou regulamentares infringidas facultando-se, ao contribuinte interessado, vista do processo na repartição. (Lei nº 2.354). Parágrafo 7º. Nas perícias contábeis deverá, obrigatoriamente funcionar pelo menos um Agente Fiscal do Impôsto de Renda legalmente habilitado como contador. Parágrafo 8º. A designação dos Agentes Fiscais do Impôsto de Renda para os trabalhos internos referidos na alínea "b" dêste artigo, obedecerá ao sistema de rodízio atendido o interêsse da administração.
Art. 5º, b do Decreto 38.250 /1955