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Artigo 1º do Decreto nº 38.250 de 18 de Novembro de 1955

Regula a fiscalização direta externa e permanente do impôsto de renda prevista na Lei número 2.354, de 29 de novembro de 1954.

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Art. 1º

A ação fiscal direta, externa e permanente a que se refere a legislação do impôsto de renda, realizar-se-á pelo comparecimento do Agente Fiscal do Impôsto de Renda ao domicílio do contribuinte para orientá-lo e esclarecê-lo ao cumprimento dos seus deveres fiscais bem como para verificar a exatidão das informações prestadas e dos rendimentos sujeitos à incidência do impôsto, lavrando, quando fôr o caso, o competente têrmo. (Lei nº 2.354).