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Artigo 10º do Decreto nº 38.250 de 18 de Novembro de 1955

Regula a fiscalização direta externa e permanente do impôsto de renda prevista na Lei número 2.354, de 29 de novembro de 1954.

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Art. 10

Os que desacatam por quaisquer maneira os Agentes Fiscais do Impôsto de Renda no exercício de suas funções e os que por qualquer meio impedirem a fiscalização, serão punidos na forma do Código Penal lavrando o funcionário ofendido o competente auto, que, acompanhado do rol das testemunhas, será remetido ao Procurador da República pela repartição competente. (Lei número 2.354).

Parágrafo único

No caso de desacato o funcionário poderá solicitar o auxílio das autoridades policiais para as providências Legais. (Lei número 2.354).