Artigo 11 do Decreto nº 38.250 de 18 de Novembro de 1955
Regula a fiscalização direta externa e permanente do impôsto de renda prevista na Lei número 2.354, de 29 de novembro de 1954.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O disposto na alínea "e" do art. 5º não exclui a competência do diretor ou delegados do impôsto de renda, de designar funcionários do Impôsto de Renda para procederem a diligências e exames de livros e documentos de contabilidade dos contribuintes, nos têrmos do artigo 140 do Regulamento baixado com o Decreto nº 36.773, de 13 de janeiro de 1955.