Decreto nº 3.518 de 20 de Junho de 2000
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pelo art. 12 da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, e dispõe sobre a atuação da Polícia Federal nas hipóteses previstas nos arts. 2º, § 2º, 4º, § 2º, 5º, § 3º, e 15 da referida Lei.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, em especial seu art. 12 , DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Capítulo I
Do Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas
O Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituídopelo art. 12 da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999 , no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça, consiste no conjunto de medidasadotadas pela União com o fim de proporcionarproteção e assistência a pessoas ameaçadas ou coagidas em virtude de colaborarem com a investigação ou o processo criminal.
As medidas do Programa, aplicadas isolada ou cumulativamente, objetivam garantir a integridade física e psicológica das pessoas a que se refere o caput deste artigo e a cooperação com o sistema de justiça, valorizando a segurança e o bem-estar dos beneficiários, e consistem, dentre outras, em:
transferência de residência ou acomodação provisória em local sigiloso, compatível com a proteção;
apoio para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam comparecimento pessoal; e
Podem ser admitidas no Programa as pessoas que, sendo vítimas ou testemunhas de crime, sofram ameaça ou coação, em virtude de colaborarem com a produção da prova, desde que aceitem e cumpram as normas de conduta estabelecidas em termo de compromisso firmado no momento de sua inclusão.
O cônjuge, companheiro ou companheira, ascendentes, descendentes e dependentesque tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha podem, conforme a gravidade do caso, ser admitidos no Programa, sujeitando-se às mesmas condições estabelecidas no caput deste artigo.
A admissão no Programa será precedida de avaliação da gravidade da coação ou ameaça à integridade física ou psicológica da pessoa, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova.
O descumprimento das normas estabelecidas no termo de compromisso constitui conduta incompatível do protegido, acarretando sua exclusão do Programa.
Não podem ser admitidas no Programa as pessoas cuja personalidade ou conduta sejam incompatíveis com as restrições de comportamento necessárias à proteção, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades.
O cônjuge, companheiro ou companheira, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com as pessoas a que se refere o caput deste artigo, que estejam coagidos ou expostos a ameaça, podem ser admitidos no Programa, sujeitando-se às mesmas condições estabelecidas no caput do artigo anterior.
Os pedidos de admissão no Programa devem ser encaminhados ao Órgão Executor, devidamente instruídos com:
informação sobre eventuais inquéritos ou processos judiciais em curso, em que figure a pessoa cuja proteção se pleiteia.
O Ministério Público manifestar-se-á sobre todos os pedidos de admissão, antes de serem submetidos à apreciação do Conselho.
Se a decisãodo Conselho for favorável à admissão, o Órgão Executor providenciará a inclusão do beneficiário na Rede Voluntária de Proteção.
Do Conselho Deliberativo Federal
solicitar ao Ministério Público as providências necessárias à obtenção de medidas judiciais acautelatórias;
encaminhar as pessoas que devem ser atendidas pelo Serviço de Proteção ao Depoente Especial, de que trata o Capítulo II deste Decreto;
O Presidente do Conselho, designado pelo Ministro de Estado da Justiça dentre seus membros, pode decidir, em caráter provisório, diante de situações emergenciais e na impossibilidade de imediata convocação de reunião do Colegiado, sobre a admissão e a adoção de medidas assecuratórias da integridade físicae psicológica da pessoa ameaçada.
O Conselho é composto pelos seguintes membros, designados pelo Ministro de Estado da Justiça:
um representante de entidade não-governamental com atuação na proteção de vítimas e testemunhas ameaçadas, indicado pelo Secretário de Estado dos Direitos Humanos.
Do Órgão Executor Federal
Compete ao Órgão Executor Federal adotar as providências necessárias à aplicação das medidas do Programa, com vistas a garantir a integridade física e psicológica das pessoas ameaçadas,fornecer subsídios ao Conselho e possibilitar o cumprimento de suas decisões, cabendo-lhe, para tanto:
elaborar relatório sobre o fato que originou o pedido de admissão no Programa ea situação das pessoas que buscam proteção, propiciando elementos para a análise e deliberação do Conselho;
providenciar apoio para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoaldos indivíduos admitidos no Programa;
requerer ao Serviço de Proteção ao Depoente Especial a custódia policial, provisória, daspessoasameaçadas, até a deliberação do Conselho sobre a admissão no Programa, ou enquanto persistir o risco pessoal e o interesse na produção da prova, nos casos de exclusão do Programa;
adotar procedimentos para a preservação da identidade, imagem e dados pessoais dos protegidos e dos protetores;
promover intercâmbio com os Estados e o Distrito Federal acerca de programas de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas.
As atribuições de Órgão Executor serão exercidas pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos.
Da Rede Voluntária de Proteção
A Rede Voluntária de Proteção é o conjunto de associações civis, entidades e demais organizações não-governamentais que se dispõem a receber, sem auferir lucros ou benefícios,os admitidos no Programa, proporcionando-lhes moradia e oportunidades de inserção social em local diverso de sua residência.
Integram a Rede Voluntária de Proteção as organizações sem fins lucrativos que gozem de reconhecida atuação na área de assistência e desenvolvimento social, na defesa de direitos humanos ou na promoção da segurança pública e que tenham firmado com o Órgão Executor ou com entidade com ele conveniada termo de compromisso para o cumprimento dos procedimentos e das normas estabelecidos no Programa.
Capítulo II
Do Serviço de Proteção ao Depoente Especial
o réu detido ou preso, aguardando julgamento, indiciado ou acusado sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades, que testemunhe em inquérito ou processo judicial, se dispondo a colaborar efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração possa resultar a identificação de autores, co-autores ou partícipes da ação criminosa, a localização da vítima com sua integridade física preservada ou a recuperação do produto do crime; e
a pessoa que, não admitida ou excluída do Programa, corra risco pessoal e colabore na produção da prova.
O Serviço de Proteção ao Depoente Especial consiste na prestação de medidas de proteção assecuratórias da integridade física e psicológica do depoente especial, aplicadas isoladas ou cumulativamente, consoante as especificidades de cada situação, compreendendo, dentre outras:
escolta e segurança ostensiva nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;
medidas especiais de segurança e proteção da integridade física, inclusive dependência separada dos demais presos, na hipótese de o depoente especial encontrar-se sob prisão temporária, preventiva ou decorrente de flagrante delito.
A escolta de beneficiários do Programa, sempre que houver necessidade de seu deslocamento para prestar depoimento ou participar de ato relacionado a investigação, inquérito ou processo criminal, será efetuada pelo Serviço de Proteção.
Cabe ao Departamento de Polícia Federal, do Ministério da Justiça, o planejamento e a execução do Serviço de Proteção, para tanto podendo celebrar convênios, acordos, ajustes e termos de parceria com órgãos da Administração Pública e entidades não-governamentais.
O encaminhamento das pessoas que devem ser atendidas pelo Serviço de Proteção será efetuado pelo Conselho e pelo Ministro de Estado da Justiça.
O atendimento pode ser dirigido ou estendido ao cônjuge ou companheiro, descendente ou ascendente e dependentes que tenham convivência habitual com o depoente especial, conforme o especificamente necessário em cada caso.
Será lavrado termo de exclusão, nele constando a ciência do excluído e os motivos do ato.
Compete ao Serviço de Proteção acompanhar a investigação, o inquérito ou processo criminal, receber intimações endereçadas ao depoente especial ou a quem se encontre sob sua proteção, bem como providenciar seu comparecimento, adotando as medidas necessárias à sua segurança.
Capítulo III
Do Sigilo e da Segurança da Proteção
O Conselho, o Órgão Executor, o Serviço de Proteção e demais órgãos e entidades envolvidos nas atividades de assistência e proteção aos admitidos no Programa devem agir de modo a preservar a segurança e a privacidade dos indivíduos protegidos.
Serão utilizados mecanismos que garantam a segurança e o sigilo das comunicações decorrentes das atividades de assistência e proteção.
Os deslocamentos de pessoas protegidas para o cumprimento de atos decorrentes da investigação ou do processo criminal, assim como para compromissos que impliquem exposição pública, são precedidos das providências necessárias à proteção, incluindo, conforme o caso, escolta policial, uso de colete à prova de balas, disfarces e outros artifícios capazes de dificultar sua identificação.
A gestão de dados pessoais sigilosos deve observar, no que couber, as medidas de salvaguarda estabelecidas pelo Decreto nº 2.910, de 29 de dezembro de 1998 .
O tratamento dos dados a que se refere este artigo deve ser processado por funcionários previamente cadastrados e seu uso, autorizado pela autoridade competente, no objetivo de asseguraros direitos e as garantias fundamentais do protegido.
Os responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais dos indivíduos protegidos, assim como as pessoas que, no exercício de suas funções, tenham conhecimento dos referidos dados, estão obrigados a manter sigilo profissional sobre eles, inclusive após o seu desligamento dessas funções.
Os responsáveis por tratamento de dados a que se refere este artigo devem aplicar as medidas técnicas e de organização adequadas para a proteção desses dados contra a destruição, acidental ou ilícita, perda, alteração, divulgação ou acesso não autorizado.
Capítulo IV
DAS Disposições Gerais
Os servidores públicos, profissionais contratados e voluntários que, de algum modo, desempenhem funções relacionadas ao Programa ou ao Serviço de Proteção devem ser periodicamente capacitados e informados acerca das suas normas e dos seus procedimentos.
Os beneficiários do Programa devem ter prioridade no acesso a programas governamentais, considerando a especificidade de sua situação.
As despesas decorrentes da aplicação da Lei nº 9.807, de 1999 , obedecem a regime especial de execução e são consideradas de natureza sigilosa, sujeitando-se ao exame dos órgãos de controle interno e externo, na forma estabelecida pela legislação que rege a matéria.
Para a aplicação deste Decreto, a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e termos de parceria com Estados, Distrito Federal, Municípios, órgãos da Administração Pública e entidades não-governamentais, cabendo-lhe a supervisão e fiscalização desses instrumentos.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2000