Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.518 de 20 de Junho de 2000
Regulamenta o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pelo art. 12 da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, e dispõe sobre a atuação da Polícia Federal nas hipóteses previstas nos arts. 2º, § 2º, 4º, § 2º, 5º, § 3º, e 15 da referida Lei.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Não podem ser admitidas no Programa as pessoas cuja personalidade ou conduta sejam incompatíveis com as restrições de comportamento necessárias à proteção, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades.
Parágrafo único
O cônjuge, companheiro ou companheira, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com as pessoas a que se refere o caput deste artigo, que estejam coagidos ou expostos a ameaça, podem ser admitidos no Programa, sujeitando-se às mesmas condições estabelecidas no caput do artigo anterior.