Artigo 3º do Decreto nº 3.518 de 20 de Junho de 2000
Regulamenta o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pelo art. 12 da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, e dispõe sobre a atuação da Polícia Federal nas hipóteses previstas nos arts. 2º, § 2º, 4º, § 2º, 5º, § 3º, e 15 da referida Lei.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Podem ser admitidas no Programa as pessoas que, sendo vítimas ou testemunhas de crime, sofram ameaça ou coação, em virtude de colaborarem com a produção da prova, desde que aceitem e cumpram as normas de conduta estabelecidas em termo de compromisso firmado no momento de sua inclusão.
§ 1º
O cônjuge, companheiro ou companheira, ascendentes, descendentes e dependentesque tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha podem, conforme a gravidade do caso, ser admitidos no Programa, sujeitando-se às mesmas condições estabelecidas no caput deste artigo.
§ 2º
A admissão no Programa será precedida de avaliação da gravidade da coação ou ameaça à integridade física ou psicológica da pessoa, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova.
§ 3º
O descumprimento das normas estabelecidas no termo de compromisso constitui conduta incompatível do protegido, acarretando sua exclusão do Programa.