Artigo 7º do Decreto nº 3.518 de 20 de Junho de 2000
Regulamenta o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pelo art. 12 da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, e dispõe sobre a atuação da Polícia Federal nas hipóteses previstas nos arts. 2º, § 2º, 4º, § 2º, 5º, § 3º, e 15 da referida Lei.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Conselho é composto pelos seguintes membros, designados pelo Ministro de Estado da Justiça:
I
um representante da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos;
II
um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
III
um representante da Secretaria Nacional de Justiça;
IV
um representante do Departamento de Polícia Federal;
V
um representante do Ministério Público Federal;
VI
um representante do Poder Judiciário Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; e
VII
um representante de entidade não-governamental com atuação na proteção de vítimas e testemunhas ameaçadas, indicado pelo Secretário de Estado dos Direitos Humanos.
Parágrafo único
Os membros do Conselho têm mandato de dois anos, sendo permitida a recondução.