Artigo 8º, Inciso IV do Decreto nº 3.518 de 20 de Junho de 2000
Regulamenta o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pelo art. 12 da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, e dispõe sobre a atuação da Polícia Federal nas hipóteses previstas nos arts. 2º, § 2º, 4º, § 2º, 5º, § 3º, e 15 da referida Lei.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete ao Órgão Executor Federal adotar as providências necessárias à aplicação das medidas do Programa, com vistas a garantir a integridade física e psicológica das pessoas ameaçadas,fornecer subsídios ao Conselho e possibilitar o cumprimento de suas decisões, cabendo-lhe, para tanto:
I
elaborar relatório sobre o fato que originou o pedido de admissão no Programa ea situação das pessoas que buscam proteção, propiciando elementos para a análise e deliberação do Conselho;
II
promover acompanhamento jurídico e assistência social e psicológica às pessoas protegidas;
III
providenciar apoio para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoaldos indivíduos admitidos no Programa;
IV
formar e capacitar equipe técnica para a realização das tarefas desenvolvidas no Programa;
V
requerer ao Serviço de Proteção ao Depoente Especial a custódia policial, provisória, daspessoasameaçadas, até a deliberação do Conselho sobre a admissão no Programa, ou enquanto persistir o risco pessoal e o interesse na produção da prova, nos casos de exclusão do Programa;
VI
promover o traslado dos admitidos no Programa;
VII
formar a Rede Voluntária de Proteção;
VIII
confeccionar o Manual de Procedimentos do Programa;
IX
adotar procedimentos para a preservação da identidade, imagem e dados pessoais dos protegidos e dos protetores;
X
garantir a manutenção de arquivos e bancos de dados com informações sigilosas;
XI
notificar as autoridades competentes sobre aadmissão e a exclusão de pessoas do Programa; e
XII
promover intercâmbio com os Estados e o Distrito Federal acerca de programas de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas.
Parágrafo único
As atribuições de Órgão Executor serão exercidas pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos.