Artigo 6º, Inciso VI do Decreto nº 3.518 de 20 de Junho de 2000
Regulamenta o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pelo art. 12 da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, e dispõe sobre a atuação da Polícia Federal nas hipóteses previstas nos arts. 2º, § 2º, 4º, § 2º, 5º, § 3º, e 15 da referida Lei.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ao Conselho Deliberativo Federal, instância de direção superior, compete:
I
decidir sobre os pedidos de admissão eexclusão do Programa;
II
solicitar às autoridades competentes medidas de proteção;
III
solicitar ao Ministério Público as providências necessárias à obtenção de medidas judiciais acautelatórias;
IV
encaminhar as pessoas que devem ser atendidas pelo Serviço de Proteção ao Depoente Especial, de que trata o Capítulo II deste Decreto;
V
adotar as providências necessárias para a obtenção judicial de alteração da identidade civil;
VI
fixar o valor máximo da ajuda financeira mensal aos beneficiários da proteção; e
VII
deliberar sobre questões relativas ao funcionamento e aprimoramento do Programa.
§ 1º
As decisões do Conselho são tomadas pela maioria dos votos de seus membros.
§ 2º
O Presidente do Conselho, designado pelo Ministro de Estado da Justiça dentre seus membros, pode decidir, em caráter provisório, diante de situações emergenciais e na impossibilidade de imediata convocação de reunião do Colegiado, sobre a admissão e a adoção de medidas assecuratórias da integridade físicae psicológica da pessoa ameaçada.