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Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 3.518 de 20 de Junho de 2000

Regulamenta o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pelo art. 12 da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, e dispõe sobre a atuação da Polícia Federal nas hipóteses previstas nos arts. 2º, § 2º, 4º, § 2º, 5º, § 3º, e 15 da referida Lei.

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Art. 5º

Poderão solicitar a admissão no Programa:

I

o próprio interessado ou seu representante legal;

II

o representante do Ministério Público;

III

a autoridade policial que conduz a investigação criminal;

IV

o juiz competente para a instrução do processo criminal; e

V

os órgãos públicos e as entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.

Parágrafo único

Os pedidos de admissão no Programa devem ser encaminhados ao Órgão Executor, devidamente instruídos com:

I

qualificação da pessoa cuja proteção se pleiteia;

II

breve relato da situação motivadora da ameaça ou coação;

III

descrição da ameaça ou coação sofridas;

IV

informações sobre antecedentes criminais e vida pregressa da pessoa cuja proteção se pleiteia; e

V

informação sobre eventuais inquéritos ou processos judiciais em curso, em que figure a pessoa cuja proteção se pleiteia.

§ 1º

O Ministério Público manifestar-se-á sobre todos os pedidos de admissão, antes de serem submetidos à apreciação do Conselho.

§ 2º

O Conselho poderá solicitar informações adicionais dos órgãos de segurança pública.

§ 3º

Se a decisãodo Conselho for favorável à admissão, o Órgão Executor providenciará a inclusão do beneficiário na Rede Voluntária de Proteção.

Art. 5º, II do Decreto 3.518 /2000