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Artigo 17, Parágrafo 3 do Decreto nº 3.518 de 20 de Junho de 2000

Regulamenta o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pelo art. 12 da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, e dispõe sobre a atuação da Polícia Federal nas hipóteses previstas nos arts. 2º, § 2º, 4º, § 2º, 5º, § 3º, e 15 da referida Lei.

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Art. 17

A gestão de dados pessoais sigilosos deve observar, no que couber, as medidas de salvaguarda estabelecidas pelo Decreto nº 2.910, de 29 de dezembro de 1998 .

§ 1º

O tratamento dos dados a que se refere este artigo deve ser processado por funcionários previamente cadastrados e seu uso, autorizado pela autoridade competente, no objetivo de asseguraros direitos e as garantias fundamentais do protegido.

§ 2º

Os responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais dos indivíduos protegidos, assim como as pessoas que, no exercício de suas funções, tenham conhecimento dos referidos dados, estão obrigados a manter sigilo profissional sobre eles, inclusive após o seu desligamento dessas funções.

§ 3º

Os responsáveis por tratamento de dados a que se refere este artigo devem aplicar as medidas técnicas e de organização adequadas para a proteção desses dados contra a destruição, acidental ou ilícita, perda, alteração, divulgação ou acesso não autorizado.

Art. 17, §3º do Decreto 3.518 /2000