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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.518 de 20 de Junho de 2000

Regulamenta o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pelo art. 12 da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, e dispõe sobre a atuação da Polícia Federal nas hipóteses previstas nos arts. 2º, § 2º, 4º, § 2º, 5º, § 3º, e 15 da referida Lei.

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Art. 1º

O Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituídopelo art. 12 da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999 , no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça, consiste no conjunto de medidasadotadas pela União com o fim de proporcionarproteção e assistência a pessoas ameaçadas ou coagidas em virtude de colaborarem com a investigação ou o processo criminal.

Parágrafo único

As medidas do Programa, aplicadas isolada ou cumulativamente, objetivam garantir a integridade física e psicológica das pessoas a que se refere o caput deste artigo e a cooperação com o sistema de justiça, valorizando a segurança e o bem-estar dos beneficiários, e consistem, dentre outras, em:

I

segurança nos deslocamentos;

II

transferência de residência ou acomodação provisória em local sigiloso, compatível com a proteção;

III

preservação da identidade, imagens e dados pessoais;

IV

ajuda financeira mensal;

V

suspensão temporária das atividades funcionais;

VI

assistência social, médica e psicológica;

VII

apoio para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam comparecimento pessoal; e

VIII

alteração de nome completo, em casos excepcionais.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 3.518 /2000