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Artigo 7º, Inciso IV do Decreto nº 3.518 de 20 de Junho de 2000

Regulamenta o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pelo art. 12 da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, e dispõe sobre a atuação da Polícia Federal nas hipóteses previstas nos arts. 2º, § 2º, 4º, § 2º, 5º, § 3º, e 15 da referida Lei.

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Art. 7º

O Conselho é composto pelos seguintes membros, designados pelo Ministro de Estado da Justiça:

I

um representante da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos;

II

um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública;

III

um representante da Secretaria Nacional de Justiça;

IV

um representante do Departamento de Polícia Federal;

V

um representante do Ministério Público Federal;

VI

um representante do Poder Judiciário Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; e

VII

um representante de entidade não-governamental com atuação na proteção de vítimas e testemunhas ameaçadas, indicado pelo Secretário de Estado dos Direitos Humanos.

Parágrafo único

Os membros do Conselho têm mandato de dois anos, sendo permitida a recondução.

Art. 7º, IV do Decreto 3.518 /2000