Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.518 de 20 de Junho de 2000
Regulamenta o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pelo art. 12 da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, e dispõe sobre a atuação da Polícia Federal nas hipóteses previstas nos arts. 2º, § 2º, 4º, § 2º, 5º, § 3º, e 15 da referida Lei.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Poderão solicitar a admissão no Programa:
I
o próprio interessado ou seu representante legal;
II
o representante do Ministério Público;
III
a autoridade policial que conduz a investigação criminal;
IV
o juiz competente para a instrução do processo criminal; e
V
os órgãos públicos e as entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.
Parágrafo único
Os pedidos de admissão no Programa devem ser encaminhados ao Órgão Executor, devidamente instruídos com:
I
qualificação da pessoa cuja proteção se pleiteia;
II
breve relato da situação motivadora da ameaça ou coação;
III
descrição da ameaça ou coação sofridas;
IV
informações sobre antecedentes criminais e vida pregressa da pessoa cuja proteção se pleiteia; e
V
informação sobre eventuais inquéritos ou processos judiciais em curso, em que figure a pessoa cuja proteção se pleiteia.
§ 1º
O Ministério Público manifestar-se-á sobre todos os pedidos de admissão, antes de serem submetidos à apreciação do Conselho.
§ 2º
O Conselho poderá solicitar informações adicionais dos órgãos de segurança pública.
§ 3º
Se a decisãodo Conselho for favorável à admissão, o Órgão Executor providenciará a inclusão do beneficiário na Rede Voluntária de Proteção.