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Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 3.518 de 20 de Junho de 2000

Regulamenta o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pelo art. 12 da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, e dispõe sobre a atuação da Polícia Federal nas hipóteses previstas nos arts. 2º, § 2º, 4º, § 2º, 5º, § 3º, e 15 da referida Lei.

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Art. 6º

Ao Conselho Deliberativo Federal, instância de direção superior, compete:

I

decidir sobre os pedidos de admissão eexclusão do Programa;

II

solicitar às autoridades competentes medidas de proteção;

III

solicitar ao Ministério Público as providências necessárias à obtenção de medidas judiciais acautelatórias;

IV

encaminhar as pessoas que devem ser atendidas pelo Serviço de Proteção ao Depoente Especial, de que trata o Capítulo II deste Decreto;

V

adotar as providências necessárias para a obtenção judicial de alteração da identidade civil;

VI

fixar o valor máximo da ajuda financeira mensal aos beneficiários da proteção; e

VII

deliberar sobre questões relativas ao funcionamento e aprimoramento do Programa.

§ 1º

As decisões do Conselho são tomadas pela maioria dos votos de seus membros.

§ 2º

O Presidente do Conselho, designado pelo Ministro de Estado da Justiça dentre seus membros, pode decidir, em caráter provisório, diante de situações emergenciais e na impossibilidade de imediata convocação de reunião do Colegiado, sobre a admissão e a adoção de medidas assecuratórias da integridade físicae psicológica da pessoa ameaçada.

Art. 6º, II do Decreto 3.518 /2000