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Artigo 13, Inciso II do Decreto nº 3.518 de 20 de Junho de 2000

Regulamenta o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pelo art. 12 da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, e dispõe sobre a atuação da Polícia Federal nas hipóteses previstas nos arts. 2º, § 2º, 4º, § 2º, 5º, § 3º, e 15 da referida Lei.

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Art. 13

A exclusão da pessoa atendida pelo Serviço de Proteção poderá ocorrer a qualquer tempo:

I

mediante sua solicitação expressa ou de seu representante legal;

II

por decisão da autoridade policial responsável pelo Serviço de Proteção; ou

III

por deliberação do Conselho.

Parágrafo único

Será lavrado termo de exclusão, nele constando a ciência do excluído e os motivos do ato.

Art. 13, II do Decreto 3.518 /2000