Artigo 13, Inciso II do Decreto nº 3.518 de 20 de Junho de 2000
Regulamenta o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pelo art. 12 da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, e dispõe sobre a atuação da Polícia Federal nas hipóteses previstas nos arts. 2º, § 2º, 4º, § 2º, 5º, § 3º, e 15 da referida Lei.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A exclusão da pessoa atendida pelo Serviço de Proteção poderá ocorrer a qualquer tempo:
I
mediante sua solicitação expressa ou de seu representante legal;
II
por decisão da autoridade policial responsável pelo Serviço de Proteção; ou
III
por deliberação do Conselho.
Parágrafo único
Será lavrado termo de exclusão, nele constando a ciência do excluído e os motivos do ato.