Decreto nº 277 de 22 de Março de 1890
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reorganiza o Corpo de Saude e o serviço hospitalar do Exercito.
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando: que a actual organização do Corpo de Saude do Exercito não satisfaz as exigencias do serviço nem corresponde à nova organização do Exercito; que os actuaes hospitaes e enfermarias são deficientes, além de não se acharem estabelecidos sobre bases fixas e uniformes; que convem prover o serviço de saude de pessoal proprio para não desfalcar as fileiras do Exercito, e introduzir neste ramo do serviço militar melhoramentos urgentes e inadiaveis Decreta:
Publicado por Presidência da República
Sala das sessões do Governo Provisorio, 22 de março de 1890, 2º da Republica.
O serviço sanitario do Exercito constituirá uma Inspectoria Geral dividida em secções, de accordo com os quadros constantes deste decreto, e será regulado de modo que, á primeira ordem, possa se estabelecer qualquer serviço hospitalar, enfermaria ou ambulancia, não só com o pessoal como com o material necessario.
A Inspectoria Geral do serviço sanitario do Exercito comprehenderá tres secções: 1ª A do pessoal sob o commando immediato do medico de 1ª classe mais antigo, inspector do pessoal; 2ª A do material sob a administração de outro medico de 1ª ou 2ª classe, inspector do material; 3ª A de pharmacia, sob a direcção do pharmaceutico de 1ª classe, tendo a seu cargo a inspecção e fiscalisação das drogas, medicamentos, vasilhame e utensilios de pharmacia, seus pedidos e fornecimentos.
A secção do pessoal compõe-se: 1º Do corpo medico do Exercito; 2º Do corpo pharmaceutico do Exercito; 3º Das secções de enfermeiros do Exercito.
A' secção de material pertencem todos os utensilios necessarios ao estabelecimento do serviço hospitalar, viveres, dietas, drogas e medicamentos, instrumento; cirurgicos, apparelhos, appositos e agasalhos, o transporte de doentes.
Corpo medico do Exercito: 1 Inspector geral do serviço sanitario, official general. 3 Medicos de 1ª classe, coroneis. 9 Medicos de 2ª classe, tenentes-coroneis. 27 Medicos de 3ª classe majores. 85 Medicos de 4ª classe, capitães. 74, Medicos adjuntos (civis) com as honras de tenente.
Corpo pharmaceutico do Exercito: 1 Pharmaceutico de 1ª classe, tenente-coronel. 2 Pharmaceuticos de 2ª classe, majores. 8 Pharmaceuticos de 3ª classe, capitães. 32 Pharmaceuticos de 4ª classe, tenentes. 44 Adjuntos (pharmaceuticos civis) com as honras de alferes.
Secções de enfermeiros do Exercito: 14 Enfermeiros-móres, sargentos. Enfermeiros, cabos. 114 Ajudantes de enfermeiros, soldados.
Os medicos e pharmaceuticos adjuntos serão contractados para o serviço das guarnições, gozando de todos os direitos e cumprindo todos os deveres dos effectivos, cujas vagas preencherão. Serão inamoviveis dos Estados ou guarnições para que se contractarem e perceberão de vencimentos 150$ mensaes, dos quaes 100$ serão considerados ordenado e o resto gratificação.
Fica creado na Capital Federal um hospital central do Exercito, unico de 1ª classe, 12 de 2ª classe nas guarnições onde ha mais de um corpo ou regimento e 27 de 3ª classe nas outras guarnições, incluindo-se duas especiaes de beribericos.
Fica tambem creado na Capital Federal um conselho superior de saude do Exercito, ao qual incumbirá, além do estatuido nos arts. 48, §§ 1º a 7º inclusive, e art. 58 do regulamento de 7 de março de 1857: 1º, informar o Governo, resolvendo ou inteirando-o das questões sanitarias que lhe forem propostas; 2º, decidir, mediante novo exame e ordem superior, quaesquer duvidas sobre os pareceres das juntas militares de saude.
A distribuição do serviço do pessoal de saude será feita attendendo-se sempre á prioridade determinada pelo direito de antiguidade. Competirá aos officiaes superiores do corpo medico, além das funções acima marcadas aos inspectores, ás directorias de hospital central e do deposito do material, directorias dos hospitaes de 2ª classe e chefias de serviço nos differentes Estados; aos medicas de 4ª classe a coadjuvação desse serviço e a direcção dos hospitaes de 3ª classe.
Emquanto não se estabelecer o Hospital Central do Exercito, de modo conveniente a seus fins, continuará a funccionar a enfermaria militar do Andarahy como hospital de 2ª classe.
O Governo modificará o plano do laboratorio chimicopharmaceutico militar, de accordo com as novas exigencias do serviço.
As promoções nos corpos sanitarios serão feitas dous terços por merecimento e um por antiguidade, do primeiro para o segundo posto, e deste em deante sómente por merecimento; e por concurso as nomeações para o primeiro posto.
O Governo expedirá o respectivo regulamento, no qual codificará as precisas disposições para execução deste decreto.
Revogam-se as disposições em contrario. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra assim o faça executar.
Manoel Deodoro da Fonseca. Benjamim Constant Botelho de Magalhães.
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890