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Artigo 12 do Decreto nº 277 de 22 de Março de 1890

Reorganiza o Corpo de Saude e o serviço hospitalar do Exercito.

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Art. 12

As promoções nos corpos sanitarios serão feitas dous terços por merecimento e um por antiguidade, do primeiro para o segundo posto, e deste em deante sómente por merecimento; e por concurso as nomeações para o primeiro posto.