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Artigo 6º do Decreto nº 277 de 22 de Março de 1890

Reorganiza o Corpo de Saude e o serviço hospitalar do Exercito.


Art. 6º

Os medicos e pharmaceuticos adjuntos serão contractados para o serviço das guarnições, gozando de todos os direitos e cumprindo todos os deveres dos effectivos, cujas vagas preencherão. Serão inamoviveis dos Estados ou guarnições para que se contractarem e perceberão de vencimentos 150$ mensaes, dos quaes 100$ serão considerados ordenado e o resto gratificação.