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Artigo 9º do Decreto nº 277 de 22 de Março de 1890

Reorganiza o Corpo de Saude e o serviço hospitalar do Exercito.


Art. 9º

A distribuição do serviço do pessoal de saude será feita attendendo-se sempre á prioridade determinada pelo direito de antiguidade. Competirá aos officiaes superiores do corpo medico, além das funções acima marcadas aos inspectores, ás directorias de hospital central e do deposito do material, directorias dos hospitaes de 2ª classe e chefias de serviço nos differentes Estados; aos medicas de 4ª classe a coadjuvação desse serviço e a direcção dos hospitaes de 3ª classe.