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Artigo 2º do Decreto nº 277 de 22 de Março de 1890

Reorganiza o Corpo de Saude e o serviço hospitalar do Exercito.

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Art. 2º

A Inspectoria Geral do serviço sanitario do Exercito comprehenderá tres secções: 1ª A do pessoal sob o commando immediato do medico de 1ª classe mais antigo, inspector do pessoal; 2ª A do material sob a administração de outro medico de 1ª ou 2ª classe, inspector do material; 3ª A de pharmacia, sob a direcção do pharmaceutico de 1ª classe, tendo a seu cargo a inspecção e fiscalisação das drogas, medicamentos, vasilhame e utensilios de pharmacia, seus pedidos e fornecimentos.