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Artigo 1º do Decreto nº 277 de 22 de Março de 1890

Reorganiza o Corpo de Saude e o serviço hospitalar do Exercito.


Art. 1º

O serviço sanitario do Exercito constituirá uma Inspectoria Geral dividida em secções, de accordo com os quadros constantes deste decreto, e será regulado de modo que, á primeira ordem, possa se estabelecer qualquer serviço hospitalar, enfermaria ou ambulancia, não só com o pessoal como com o material necessario.