Decreto nº 2.635 de 25 de Junho 1998
Institui o Comitê de Comercialização de Álcool Etílico Combustível - CAEC e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Medida Provisória nº 1.670, de 24 de junho de 1998, e no art. 13 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Fica instituído o Comitê de Comercialização de Álcool Etílico Combustível - CAEC, com a finalidade de promover a alocação mensal, em unidades produtoras, de pedidos de aquisição de álcool etílico combustível formulados por companhias distribuidoras de combustíveis líquidos.
O CAEC será composto por um representante, e respectivo suplente, de cada um dos seguintes Ministérios e Autarquia, designados por seus titulares:
O Coordenador do CAEC solicitará dos representantes dos produtores de álcool etílico combustível e das companhias distribuidoras de combustíveis líquidos que proponham, mensalmente, a alocação de que trata o caput do artigo anterior.
O CAEC no desempenho das suas funções, atenderá, preferencialmente, as alocações propostas pelos representantes do setor privado.
Para os efeitos do disposto neste Decreto as companhias distribuidoras de combustível devem encaminhar mensalmente ao CAEC, por intermédio da ANP, na forma e prazos por ela estabelecidos, os respectivos pedidos de aquisição de álcool etílico combustível.
O total mensal dos pedidos de álcool etílico anidro combustível deverá ser proporcional aos pedidos de gasolina " A " e " A - Premium " formulados pelas companhias distribuidoras, nos termos da legislação aplicável.
Os volumes de álcool etílico combustível mensalmente disponíveis, para comercialização pelas unidades produtoras, serão informados ao CAEC pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, tendo em vista as capacidades de produção e estoque das unidades produtoras.
Os atos de autorização às companhias distribuidoras de combustíveis líquidos para aquisição de álcool etílico combustível serão expedidos pela ANP, sendo vedadas aquisições do produto em volumes diferentes dos autorizados.
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o CAEC poderá autorizar, total ou parcialmente, a livre aquisição de álcool etílico combustível pelas companhias distribuidoras, devendo as mesmas, neste caso, informar-lhe previamente a razão social e o número no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC da unidade produtora, o volume a ser adquirido e o mês previsto para o fornecimento.
É vedada a comercialização de quaisquer álcoois de origem importada para fins combustíveis sem a prévia autorização da ANP.
É vedado o ressarcimento de valores de frete, de despesas de transferência, estocagem e comercialização, relativo às aquisições de álcool etílico combustível realizadas em desacordo com o disposto na legislação aplicável.
O disposto neste Decreto aplica-se, também, à Petrobrás e às refinarias autorizadas pela ANP a realizar operações de compra, venda e transporte de álcool etílico combustível.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Paulo Jobim Filho Raimundo Brito
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.6.1998