Artigo 6º do Decreto nº 2.635 de 25 de Junho 1998
Institui o Comitê de Comercialização de Álcool Etílico Combustível - CAEC e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o CAEC poderá autorizar, total ou parcialmente, a livre aquisição de álcool etílico combustível pelas companhias distribuidoras, devendo as mesmas, neste caso, informar-lhe previamente a razão social e o número no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC da unidade produtora, o volume a ser adquirido e o mês previsto para o fornecimento.