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Artigo 2º do Decreto nº 2.635 de 25 de Junho 1998

Institui o Comitê de Comercialização de Álcool Etílico Combustível - CAEC e dá outras providências

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Art. 2º

O Coordenador do CAEC solicitará dos representantes dos produtores de álcool etílico combustível e das companhias distribuidoras de combustíveis líquidos que proponham, mensalmente, a alocação de que trata o caput do artigo anterior.

Parágrafo único

O CAEC no desempenho das suas funções, atenderá, preferencialmente, as alocações propostas pelos representantes do setor privado.

Art. 2º do Decreto 2.635 de 25 de Junho 1998