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Artigo 1º do Decreto nº 2.635 de 25 de Junho 1998

Institui o Comitê de Comercialização de Álcool Etílico Combustível - CAEC e dá outras providências

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Art. 1º

Fica instituído o Comitê de Comercialização de Álcool Etílico Combustível - CAEC, com a finalidade de promover a alocação mensal, em unidades produtoras, de pedidos de aquisição de álcool etílico combustível formulados por companhias distribuidoras de combustíveis líquidos.

Parágrafo único

O CAEC será composto por um representante, e respectivo suplente, de cada um dos seguintes Ministérios e Autarquia, designados por seus titulares:

I

de Minas e Energia, que o coordenará;

II

da Indústria, do Comércio e do Turismo;

III

da Fazenda;

IV

Agência Nacional de Petróleo - ANP.

Art. 1º do Decreto 2.635 de 25 de Junho 1998