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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.635 de 25 de Junho 1998

Institui o Comitê de Comercialização de Álcool Etílico Combustível - CAEC e dá outras providências

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Art. 3º

Para os efeitos do disposto neste Decreto as companhias distribuidoras de combustível devem encaminhar mensalmente ao CAEC, por intermédio da ANP, na forma e prazos por ela estabelecidos, os respectivos pedidos de aquisição de álcool etílico combustível.

Parágrafo único

O total mensal dos pedidos de álcool etílico anidro combustível deverá ser proporcional aos pedidos de gasolina " A " e " A - Premium " formulados pelas companhias distribuidoras, nos termos da legislação aplicável.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 2.635 de 25 de Junho 1998