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Artigo 8º do Decreto nº 2.635 de 25 de Junho 1998

Institui o Comitê de Comercialização de Álcool Etílico Combustível - CAEC e dá outras providências

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Art. 8º

É vedado o ressarcimento de valores de frete, de despesas de transferência, estocagem e comercialização, relativo às aquisições de álcool etílico combustível realizadas em desacordo com o disposto na legislação aplicável.

Art. 8º do Decreto 2.635 de 25 de Junho 1998