Artigo 8º do Decreto nº 2.635 de 25 de Junho 1998
Institui o Comitê de Comercialização de Álcool Etílico Combustível - CAEC e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 8º
É vedado o ressarcimento de valores de frete, de despesas de transferência, estocagem e comercialização, relativo às aquisições de álcool etílico combustível realizadas em desacordo com o disposto na legislação aplicável.