Artigo 3º do Decreto nº 2.635 de 25 de Junho 1998
Institui o Comitê de Comercialização de Álcool Etílico Combustível - CAEC e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os efeitos do disposto neste Decreto as companhias distribuidoras de combustível devem encaminhar mensalmente ao CAEC, por intermédio da ANP, na forma e prazos por ela estabelecidos, os respectivos pedidos de aquisição de álcool etílico combustível.
Parágrafo único
O total mensal dos pedidos de álcool etílico anidro combustível deverá ser proporcional aos pedidos de gasolina " A " e " A - Premium " formulados pelas companhias distribuidoras, nos termos da legislação aplicável.