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Artigo 5º do Decreto nº 2.635 de 25 de Junho 1998

Institui o Comitê de Comercialização de Álcool Etílico Combustível - CAEC e dá outras providências

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Art. 5º

Os atos de autorização às companhias distribuidoras de combustíveis líquidos para aquisição de álcool etílico combustível serão expedidos pela ANP, sendo vedadas aquisições do produto em volumes diferentes dos autorizados.

Art. 5º do Decreto 2.635 de 25 de Junho 1998