Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.635 de 25 de Junho 1998
Institui o Comitê de Comercialização de Álcool Etílico Combustível - CAEC e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Comitê de Comercialização de Álcool Etílico Combustível - CAEC, com a finalidade de promover a alocação mensal, em unidades produtoras, de pedidos de aquisição de álcool etílico combustível formulados por companhias distribuidoras de combustíveis líquidos.
Parágrafo único
O CAEC será composto por um representante, e respectivo suplente, de cada um dos seguintes Ministérios e Autarquia, designados por seus titulares:
I
de Minas e Energia, que o coordenará;
II
da Indústria, do Comércio e do Turismo;
III
da Fazenda;
IV
Agência Nacional de Petróleo - ANP.