Artigo 4º do Decreto nº 2.635 de 25 de Junho 1998
Institui o Comitê de Comercialização de Álcool Etílico Combustível - CAEC e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os volumes de álcool etílico combustível mensalmente disponíveis, para comercialização pelas unidades produtoras, serão informados ao CAEC pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, tendo em vista as capacidades de produção e estoque das unidades produtoras.