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Artigo 4º do Decreto nº 2.635 de 25 de Junho 1998

Institui o Comitê de Comercialização de Álcool Etílico Combustível - CAEC e dá outras providências

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Art. 4º

Os volumes de álcool etílico combustível mensalmente disponíveis, para comercialização pelas unidades produtoras, serão informados ao CAEC pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, tendo em vista as capacidades de produção e estoque das unidades produtoras.

Art. 4º do Decreto 2.635 de 25 de Junho 1998