Decreto nº 2.632 de 19 de Junho de 1998
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Sistema Nacional Antidrogas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
O Sistema Nacional Antidrogas, de que trata o art. 3º da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976 , integra as atividades de prevenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e a produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependências física ou psíquica, e a atividade de recuperação de dependentes.
Compõem o Sistema Nacional Antidrogas todos os órgãos e entidades da Administração Pública que exerçam as atividades referidas neste artigo.
compatibilizar planos nacionais com planos regionais, estaduais e municipais, bem como fiscalizar a respectiva execução;
estabelecer prioridades entre as suas atividades, por meio de critérios técnicos, econômicos e administrativos;
estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações entre seus órgãos, bem como entre o seu órgão central e organismos internacionais;
promover a inclusão de ensinamentos nos cursos de formação de professores, em todos os níveis, referentes a substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica;
promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de itens específicos nos currículos de todos os graus de ensino, com a finalidade de esclarecer os alunos quanto à natureza e aos efeitos das substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica.
os órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exercem atividades antidrogas e de recuperação de dependentes, mediante ajustes específicos.
Os órgãos mencionados neste artigo ficam sujeitos à orientação normativa do Conselho Nacional Antidrogas no que tange às atividades disciplinadas pelo Sistema, sem prejuízo da subordinação administrativa aos órgãos em cujas estruturas estiverem integrados.
planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de prevenção e repressão ao tráfico ilícito, uso indevido e produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, e a atividade de recuperação de dependentes;
definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para alcançar as metas propostas na política nacional antidrogas e, ainda, acompanhar a execução dessa política;
propor reformas institucionais, a modernização organizacional e técnica-operativa, visando ao aperfeiçoamento da ação governamental nas atividades antidrogas e de recuperação de dependentes;
promover o intercâmbio com organismos internacionais sobre tráfico ilícito, crimes transfronteiriços e uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica;
atuar, em parceria com outros órgãos governamentais, junto a governos estrangeiros, organismos multilaterais e a comunidade internacional para assuntos referentes às drogas ilegais e delitos conexos, à cooperação técnica e à assistência financeira;
firmar convênios, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes, objetivando o desempenho de suas atribuições;
acompanhar a evolução e propor medidas para a redução dos crimes conexos com o tráfico ilícito de drogas;
propor a destinação dos recursos do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate ao Abuso de Drogas - FUNCAB;
O Conselho Nacional Antidrogas, órgão normativo de deliberação coletiva, vinculado à Casa Militar da Presidência da República, terá a seguinte composição:
representantes dos seguintes Ministérios, titular e suplente, indicados pelos respectivos Ministros de Estado;
um jurista de comprovada experiência em assuntos de entorpecentes e drogas afins, indicado pelo Ministro de Estado da Justiça;
um médico psiquiatra de comprovada experiência e atuação na área de entorpecentes e drogas afins, indicado pela Associação Médica Brasileira.
O Secretário Nacional Antidrogas substituirá o presidente do Conselho Nacional Antidrogas em suas ausências e impedimentos.
Os membros referidos nos incisos III a VI serão designados pelo Presidente da República para mandato de dois anos, permitida a recondução.
Os membros do Conselho Nacional Antidrogas não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.
As eventuais despesas com viagens dos conselheiros referidos nos incisos V e VI correrão à conta da Secretaria Nacional Antidrogas, e a dos demais membros, por conta dos órgãos que representam.
acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do FUNCAB e o desempenho dos planos e programas da Política Nacional Antidrogas;
As decisões do Conselho Nacional Antidrogas deverão ser cumpridas pelos órgãos da Administração Pública Federal integrantes do Sistema, sob acompanhamento da Secretaria Nacional Antidrogas.
O detalhamento das competências do Conselho Nacional Antidrogas e suas condições de funcionamento serão determinadas em regimento interno elaborado pelo plenário e aprovado pelo Chefe da Casa Militar da Presidência da República.
Extinto o Departamento de Entorpecentes da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, o Chefe da Casa Militar da Presidência da República e o Ministro de Estado da Justiça disporão em ato conjunto sobre a transferência do acervo patrimonial necessário ao funcionamento da Secretaria Nacional Antidrogas da Casa Militar da Presidência da República.
Ficam revogados os Decretos nº s 85.110, de 2 de setembro de 1980 , 86.856, de 14 de janeiro de 1982 , 89.283, de 10 de janeiro de 1984 e 93.171, de 25 de agosto de 1986 .
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Renan Calheiros Pedro Malan Paulo Renato Souza Waldeck Ornélas José Serra Benedito Onofre Bezerra Leonel Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU 22.6.1998 e republicado no DOU de 25.6.1998