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Decreto nº 2.632 de 19 de Junho de 1998

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Sistema Nacional Antidrogas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

O Sistema Nacional Antidrogas, de que trata o art. 3º da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976 , integra as atividades de prevenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e a produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependências física ou psíquica, e a atividade de recuperação de dependentes.

Parágrafo único

Compõem o Sistema Nacional Antidrogas todos os órgãos e entidades da Administração Pública que exerçam as atividades referidas neste artigo.

Art. 2º

São objetivos do Sistema Nacional Antidrogas:

I

formular a política nacional antidrogas;

II

compatibilizar planos nacionais com planos regionais, estaduais e municipais, bem como fiscalizar a respectiva execução;

III

estabelecer prioridades entre as suas atividades, por meio de critérios técnicos, econômicos e administrativos;

IV

promover a modernização das estruturas das áreas afins;

V

rever procedimentos de administração nas áreas de prevenção, repressão e recuperação;

VI

estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações entre seus órgãos, bem como entre o seu órgão central e organismos internacionais;

VII

estimular pesquisas, visando ao aperfeiçoamento das atividades de sua competência;

VIII

promover a inclusão de ensinamentos nos cursos de formação de professores, em todos os níveis, referentes a substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica;

IX

promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de itens específicos nos currículos de todos os graus de ensino, com a finalidade de esclarecer os alunos quanto à natureza e aos efeitos das substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica.

Art. 3º

Integram o Sistema Nacional Antidrogas:

I

o Conselho Nacional Antidrogas, como órgão normativo;

II

a Casa Militar da Presidência da República, como órgão central;

III

a Secretaria Nacional Antidrogas, da Casa Militar da Presidência da República, como executivo;

IV

o Ministério da Saúde;

V

o Conselho Nacional de Educação;

VI

a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

VII

o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça;

VIII

o Ministério da Previdência e Assistência Social;

IX

os órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exercem atividades antidrogas e de recuperação de dependentes, mediante ajustes específicos.

Parágrafo único

Os órgãos mencionados neste artigo ficam sujeitos à orientação normativa do Conselho Nacional Antidrogas no que tange às atividades disciplinadas pelo Sistema, sem prejuízo da subordinação administrativa aos órgãos em cujas estruturas estiverem integrados.

Art. 4º

À Secretaria Nacional Antidrogas compete:

I

planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de prevenção e repressão ao tráfico ilícito, uso indevido e produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, e a atividade de recuperação de dependentes;

II

propor a Política Nacional Antidrogas;

III

definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para alcançar as metas propostas na política nacional antidrogas e, ainda, acompanhar a execução dessa política;

IV

propor reformas institucionais, a modernização organizacional e técnica-operativa, visando ao aperfeiçoamento da ação governamental nas atividades antidrogas e de recuperação de dependentes;

V

promover o intercâmbio com organismos internacionais sobre tráfico ilícito, crimes transfronteiriços e uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica;

VI

atuar, em parceria com outros órgãos governamentais, junto a governos estrangeiros, organismos multilaterais e a comunidade internacional para assuntos referentes às drogas ilegais e delitos conexos, à cooperação técnica e à assistência financeira;

VII

firmar convênios, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes, objetivando o desempenho de suas atribuições;

VIII

acompanhar a evolução e propor medidas para a redução dos crimes conexos com o tráfico ilícito de drogas;

IX

propor a destinação dos recursos do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate ao Abuso de Drogas - FUNCAB;

X

prover os serviços de secretaria-executiva do Conselho Nacional Antidrogas.

Art. 5º

O Conselho Nacional Antidrogas, órgão normativo de deliberação coletiva, vinculado à Casa Militar da Presidência da República, terá a seguinte composição:

I

o Chefe da Casa Militar da Presidência da República, que o presidirá;

II

o Secretário Nacional Antidrogas;

III

representantes dos seguintes Ministérios, titular e suplente, indicados pelos respectivos Ministros de Estado;

a

um da Saúde;

b

um da Educação e do Desporto;

c

um da Previdência e Assistência Social;

d

um das Relações Exteriores;

e

dois da Justiça, sendo um obrigatoriamente do órgão de repressão a entorpecentes;

IV

um do Estado-Maior das Forças Armadas;

V

um jurista de comprovada experiência em assuntos de entorpecentes e drogas afins, indicado pelo Ministro de Estado da Justiça;

VI

um médico psiquiatra de comprovada experiência e atuação na área de entorpecentes e drogas afins, indicado pela Associação Médica Brasileira.

§ 1º

O Secretário Nacional Antidrogas substituirá o presidente do Conselho Nacional Antidrogas em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

Os membros referidos nos incisos III a VI serão designados pelo Presidente da República para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 3º

Os membros do Conselho Nacional Antidrogas não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.

§ 4º

As eventuais despesas com viagens dos conselheiros referidos nos incisos V e VI correrão à conta da Secretaria Nacional Antidrogas, e a dos demais membros, por conta dos órgãos que representam.

Art. 6º

Ao Conselho Nacional Antidrogas compete:

I

aprovar a Política Nacional Antidrogas;

II

exercer orientação normativa sobre as atividades antidrogas e de recuperação de dependentes;

III

aprovar a destinação dos recursos do FUNCAB;

IV

acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do FUNCAB e o desempenho dos planos e programas da Política Nacional Antidrogas;

V

elaborar seu regimento interno;

VI

integrar ao Sistema os órgãos congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 7º

As decisões do Conselho Nacional Antidrogas deverão ser cumpridas pelos órgãos da Administração Pública Federal integrantes do Sistema, sob acompanhamento da Secretaria Nacional Antidrogas.

Art. 8º

O detalhamento das competências do Conselho Nacional Antidrogas e suas condições de funcionamento serão determinadas em regimento interno elaborado pelo plenário e aprovado pelo Chefe da Casa Militar da Presidência da República.

Art. 9º

Extinto o Departamento de Entorpecentes da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, o Chefe da Casa Militar da Presidência da República e o Ministro de Estado da Justiça disporão em ato conjunto sobre a transferência do acervo patrimonial necessário ao funcionamento da Secretaria Nacional Antidrogas da Casa Militar da Presidência da República.

Art. 10º

Ficam revogados os Decretos nº s 85.110, de 2 de setembro de 1980 , 86.856, de 14 de janeiro de 1982 , 89.283, de 10 de janeiro de 1984 e 93.171, de 25 de agosto de 1986 .

Art. 11

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Renan Calheiros Pedro Malan Paulo Renato Souza Waldeck Ornélas José Serra Benedito Onofre Bezerra Leonel Clovis de Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU 22.6.1998 e republicado no DOU de 25.6.1998