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Artigo 5º, Inciso III, Alínea d do Decreto nº 2.632 de 19 de Junho de 1998

Dispõe sobre o Sistema Nacional Antidrogas, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Conselho Nacional Antidrogas, órgão normativo de deliberação coletiva, vinculado à Casa Militar da Presidência da República, terá a seguinte composição:

I

o Chefe da Casa Militar da Presidência da República, que o presidirá;

II

o Secretário Nacional Antidrogas;

III

representantes dos seguintes Ministérios, titular e suplente, indicados pelos respectivos Ministros de Estado;

a

um da Saúde;

b

um da Educação e do Desporto;

c

um da Previdência e Assistência Social;

d

um das Relações Exteriores;

e

dois da Justiça, sendo um obrigatoriamente do órgão de repressão a entorpecentes;

IV

um do Estado-Maior das Forças Armadas;

V

um jurista de comprovada experiência em assuntos de entorpecentes e drogas afins, indicado pelo Ministro de Estado da Justiça;

VI

um médico psiquiatra de comprovada experiência e atuação na área de entorpecentes e drogas afins, indicado pela Associação Médica Brasileira.

§ 1º

O Secretário Nacional Antidrogas substituirá o presidente do Conselho Nacional Antidrogas em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

Os membros referidos nos incisos III a VI serão designados pelo Presidente da República para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 3º

Os membros do Conselho Nacional Antidrogas não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.

§ 4º

As eventuais despesas com viagens dos conselheiros referidos nos incisos V e VI correrão à conta da Secretaria Nacional Antidrogas, e a dos demais membros, por conta dos órgãos que representam.

Art. 5º, III, d do Decreto 2.632 /1998