Artigo 3º, Inciso VI do Decreto nº 2.632 de 19 de Junho de 1998
Dispõe sobre o Sistema Nacional Antidrogas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Integram o Sistema Nacional Antidrogas:
I
o Conselho Nacional Antidrogas, como órgão normativo;
II
a Casa Militar da Presidência da República, como órgão central;
III
a Secretaria Nacional Antidrogas, da Casa Militar da Presidência da República, como executivo;
IV
o Ministério da Saúde;
V
o Conselho Nacional de Educação;
VI
a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
VII
o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça;
VIII
o Ministério da Previdência e Assistência Social;
IX
os órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exercem atividades antidrogas e de recuperação de dependentes, mediante ajustes específicos.
Parágrafo único
Os órgãos mencionados neste artigo ficam sujeitos à orientação normativa do Conselho Nacional Antidrogas no que tange às atividades disciplinadas pelo Sistema, sem prejuízo da subordinação administrativa aos órgãos em cujas estruturas estiverem integrados.