JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º do Decreto nº 2.632 de 19 de Junho de 1998

Dispõe sobre o Sistema Nacional Antidrogas, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O detalhamento das competências do Conselho Nacional Antidrogas e suas condições de funcionamento serão determinadas em regimento interno elaborado pelo plenário e aprovado pelo Chefe da Casa Militar da Presidência da República.

Art. 8º do Decreto 2.632 /1998