Artigo 2º, Inciso VI do Decreto nº 2.632 de 19 de Junho de 1998
Dispõe sobre o Sistema Nacional Antidrogas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São objetivos do Sistema Nacional Antidrogas:
I
formular a política nacional antidrogas;
II
compatibilizar planos nacionais com planos regionais, estaduais e municipais, bem como fiscalizar a respectiva execução;
III
estabelecer prioridades entre as suas atividades, por meio de critérios técnicos, econômicos e administrativos;
IV
promover a modernização das estruturas das áreas afins;
V
rever procedimentos de administração nas áreas de prevenção, repressão e recuperação;
VI
estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações entre seus órgãos, bem como entre o seu órgão central e organismos internacionais;
VII
estimular pesquisas, visando ao aperfeiçoamento das atividades de sua competência;
VIII
promover a inclusão de ensinamentos nos cursos de formação de professores, em todos os níveis, referentes a substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica;
IX
promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de itens específicos nos currículos de todos os graus de ensino, com a finalidade de esclarecer os alunos quanto à natureza e aos efeitos das substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica.