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Artigo 3º, Inciso VIII do Decreto nº 2.632 de 19 de Junho de 1998

Dispõe sobre o Sistema Nacional Antidrogas, e dá outras providências.

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Art. 3º

Integram o Sistema Nacional Antidrogas:

I

o Conselho Nacional Antidrogas, como órgão normativo;

II

a Casa Militar da Presidência da República, como órgão central;

III

a Secretaria Nacional Antidrogas, da Casa Militar da Presidência da República, como executivo;

IV

o Ministério da Saúde;

V

o Conselho Nacional de Educação;

VI

a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

VII

o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça;

VIII

o Ministério da Previdência e Assistência Social;

IX

os órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exercem atividades antidrogas e de recuperação de dependentes, mediante ajustes específicos.

Parágrafo único

Os órgãos mencionados neste artigo ficam sujeitos à orientação normativa do Conselho Nacional Antidrogas no que tange às atividades disciplinadas pelo Sistema, sem prejuízo da subordinação administrativa aos órgãos em cujas estruturas estiverem integrados.

Art. 3º, VIII do Decreto 2.632 /1998