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Artigo 3º, Inciso V do Decreto nº 2.632 de 19 de Junho de 1998

Dispõe sobre o Sistema Nacional Antidrogas, e dá outras providências.

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Art. 3º

Integram o Sistema Nacional Antidrogas:

I

o Conselho Nacional Antidrogas, como órgão normativo;

II

a Casa Militar da Presidência da República, como órgão central;

III

a Secretaria Nacional Antidrogas, da Casa Militar da Presidência da República, como executivo;

IV

o Ministério da Saúde;

V

o Conselho Nacional de Educação;

VI

a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

VII

o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça;

VIII

o Ministério da Previdência e Assistência Social;

IX

os órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exercem atividades antidrogas e de recuperação de dependentes, mediante ajustes específicos.

Parágrafo único

Os órgãos mencionados neste artigo ficam sujeitos à orientação normativa do Conselho Nacional Antidrogas no que tange às atividades disciplinadas pelo Sistema, sem prejuízo da subordinação administrativa aos órgãos em cujas estruturas estiverem integrados.

Art. 3º, V do Decreto 2.632 /1998