Artigo 5º do Decreto nº 2.632 de 19 de Junho de 1998
Dispõe sobre o Sistema Nacional Antidrogas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho Nacional Antidrogas, órgão normativo de deliberação coletiva, vinculado à Casa Militar da Presidência da República, terá a seguinte composição:
I
o Chefe da Casa Militar da Presidência da República, que o presidirá;
II
o Secretário Nacional Antidrogas;
III
representantes dos seguintes Ministérios, titular e suplente, indicados pelos respectivos Ministros de Estado;
a
um da Saúde;
b
um da Educação e do Desporto;
c
um da Previdência e Assistência Social;
d
um das Relações Exteriores;
e
dois da Justiça, sendo um obrigatoriamente do órgão de repressão a entorpecentes;
IV
um do Estado-Maior das Forças Armadas;
V
um jurista de comprovada experiência em assuntos de entorpecentes e drogas afins, indicado pelo Ministro de Estado da Justiça;
VI
um médico psiquiatra de comprovada experiência e atuação na área de entorpecentes e drogas afins, indicado pela Associação Médica Brasileira.
§ 1º
O Secretário Nacional Antidrogas substituirá o presidente do Conselho Nacional Antidrogas em suas ausências e impedimentos.
§ 2º
Os membros referidos nos incisos III a VI serão designados pelo Presidente da República para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 3º
Os membros do Conselho Nacional Antidrogas não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.
§ 4º
As eventuais despesas com viagens dos conselheiros referidos nos incisos V e VI correrão à conta da Secretaria Nacional Antidrogas, e a dos demais membros, por conta dos órgãos que representam.