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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.632 de 19 de Junho de 1998

Dispõe sobre o Sistema Nacional Antidrogas, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Sistema Nacional Antidrogas, de que trata o art. 3º da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976 , integra as atividades de prevenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e a produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependências física ou psíquica, e a atividade de recuperação de dependentes.

Parágrafo único

Compõem o Sistema Nacional Antidrogas todos os órgãos e entidades da Administração Pública que exerçam as atividades referidas neste artigo.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 2.632 /1998